OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento154 de 15/05/2025
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 90/2025 (matérias administrativas), em 19/05/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaImplanta o 6.º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como altera a jurisdição das Varas Federais de Santo André.

PROVIMENTO CJF3R Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2025.

 

Implanta o 6.º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como altera a jurisdição das Varas Federais de Santo André.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n.° 12.011, de 4/08/2009, que dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 102, de 14/4/2010, e alterações posteriores, que, dentre outras providências, localizou duas Varas Federais no município de Mauá/SP;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 322, de 6/12/2010, deste Conselho, que dispôs sobre a implantação da 1.ª Vara Federal de Mauá, 40.ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo;

CONSIDERANDOProvimento nº 431 de 28/11/2014, deste Conselho, que, dentre outras providências, estabeleceu a jurisdição  das Varas Federais e do Juizado Especial Federal Cível da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 434, de 5/5/2015, deste Conselho, que trata da competência das Varas Federais para julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49, de 6/12/2021, que dispõe sobre a competência criminal das Varas Federais;

CONSIDERANDOProvimento CJF3R n.º 89, de 2/2/2024, que, dentre outras providências, alterou a competência e a jurisdição da 1.ª Vara Federal de Mauá para excluir as matérias criminais;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 127, de 22/11/2024, que, dentre outras providências, alterou a competência da 1.ª Vara Federal de Mauá, bem como das Varas Federais de Santo André, para excluir as matérias de execuções fiscais;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024, que estabeleceu o Programa Justiça 4.0 e deu nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 567.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 14/5/2025;

CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0012616-67.2025.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Converter a 1.ª Vara Federal de Mauá, 40.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no 6.º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como localizá-lo e implantá-lo no município de Mauá/SP.

 

Art. 2.º O 6.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência em feitos oriundos de todas as unidades judiciárias de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024.

Parágrafo único. A distribuição ao 6.º Núcleo de Justiça 4.0 observará o mínimo de 1.500 processos ao ano por magistrado(a).

 

Art. 3.º O 6.º Núcleo de Justiça 4.0:

I - terá o quadro permanente com um cargo de juiz(a) federal e um cargo de juiz(a) federal substituto(a);

II - funcionará com, no mínimo três magistrados(as), sendo designado(a) dentre eles um(a) coordenador(a) e um(a) coordenador(a) adjunto(a);

§1.º O(A) magistrado(a) designado(a) como coordenador(a) poderá ser indicado(a) para atuar como coordenador(a) geral dos Núcleos de Justiça 4.0 da 3.ª Região;

§2.º Os(As) magistrados(as) que não forem lotados(as) no Núcleo poderão ser designados(as) a partir da expedição de edital, nos termos da Subseção II do Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024.

 

Art. 4.º Alterar a jurisdição das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais.

 

Art. 5.º O total do acervo de processos da 1.ª Vara Federal de Mauá, ora transformada, será integralmente redistribuído entre as 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais de Santo André, de forma proporcional.

§ 1.º A parametrização do sistema PJe será coordenada pela Assessoria de Gestão de Sistemas da Informação - AGES de imediato e a redistribuição dos processos prevista no caput será executada pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ, em até 40 dias da vigência deste ato.

§ 2.º Independente do prazo de realização da redistribuição, previsto no §1.º, não serão permitidas novas distribuições ou redistribuições para a 1.ª Vara Federal de Mauá a partir da vigência deste ato.

 

Art. 6.º As competências e jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal de Santo André, bem como do Juizado Especial Federal de Mauá, passam a ser previstas no Anexo I deste provimento.

 

Art. 7.º Revogar:

I - o anexo do Provimento CJF3R n.º 89, de 2/2/2024, unicamente no que se refere à competência e jurisdição da 1.ª Vara Federal e do Juizado Especial Federal Cível da 40.ª Subseção Judiciária - Mauá;

II - o art. 3.º do Provimento nº 431 de 28/11/2014, deste Conselho.

 

Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se. Intime-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 15/05/2025, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ANEXO I DO PROVIMENTO CJF3R Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2025.

COMPETÊNCIA DAS VARAS E JURISDIÇÃO

 

UNIDADE JUDICIÁRIA

DE

PARA

JURISDIÇÃO

1ª Vara Federal mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal de Santo André

Cível

Cível

Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

Previdenciária

Previdenciária

Naturalização

Naturalização

Sequestro Internacional de Crianças

Sequestro Internacional de Crianças

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Ambiental Cível

Ambiental Cível

Criminal

Criminal

Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

Juizado Especial Adjunto Criminal

Juizado Especial Adjunto Criminal

Execução Penal

Execução Penal

Tribunal do Juri

Tribunal do Juri

Ambiental Criminal

Ambiental Criminal

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

2ª Vara Federal mista com competência criminal e de Execução de ANPP de Santo André

Cível

Cível

Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

Previdenciária

Previdenciária

Agrária

-

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Ambiental Cível

Ambiental Cível

Criminal

Criminal

Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

Juizado Especial Adjunto Criminal

Juizado Especial Adjunto Criminal

Ambiental Criminal

Ambiental Criminal

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

3ª Vara Federal mista com competência criminal e de Execução de ANPP de Santo André

Cível

Cível

Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

Previdenciária

Previdenciária

Agrária

-

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Ambiental Cível

Ambiental Cível

Criminal

Criminal

Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

Juizado Especial Adjunto Criminal

Juizado Especial Adjunto Criminal

Ambiental Criminal

Ambiental Criminal

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Juizado Especial Federal Cível de Santo André

Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário

Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário

Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

Juizado Especial Federal Cível de Mauá

Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário

Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário

Mauá e Ribeirão Pires.

 

DOCUMENTO SEI 11982267