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PROVIMENTO CJF3R Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Implanta o 6.º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como altera a jurisdição das Varas Federais de Santo André.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n.° 12.011, de 4/08/2009, que dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 102, de 14/4/2010, e alterações posteriores, que, dentre outras providências, localizou duas Varas Federais no município de Mauá/SP;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 322, de 6/12/2010, deste Conselho, que dispôs sobre a implantação da 1.ª Vara Federal de Mauá, 40.ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo;
CONSIDERANDO o Provimento nº 431 de 28/11/2014, deste Conselho, que, dentre outras providências, estabeleceu a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal Cível da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 434, de 5/5/2015, deste Conselho, que trata da competência das Varas Federais para julgar feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças;
CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49, de 6/12/2021, que dispõe sobre a competência criminal das Varas Federais;
CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 89, de 2/2/2024, que, dentre outras providências, alterou a competência e a jurisdição da 1.ª Vara Federal de Mauá para excluir as matérias criminais;
CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 127, de 22/11/2024, que, dentre outras providências, alterou a competência da 1.ª Vara Federal de Mauá, bem como das Varas Federais de Santo André, para excluir as matérias de execuções fiscais;
CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024, que estabeleceu o Programa Justiça 4.0 e deu nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 567.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 14/5/2025;
CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0012616-67.2025.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Converter a 1.ª Vara Federal de Mauá, 40.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no 6.º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como localizá-lo e implantá-lo no município de Mauá/SP.
Art. 2.º O 6.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência em feitos oriundos de todas as unidades judiciárias de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024.
Parágrafo único. A distribuição ao 6.º Núcleo de Justiça 4.0 observará o mínimo de 1.500 processos ao ano por magistrado(a).
Art. 3.º O 6.º Núcleo de Justiça 4.0:
I - terá o quadro permanente com um cargo de juiz(a) federal e um cargo de juiz(a) federal substituto(a);
II - funcionará com, no mínimo três magistrados(as), sendo designado(a) dentre eles um(a) coordenador(a) e um(a) coordenador(a) adjunto(a);
§1.º O(A) magistrado(a) designado(a) como coordenador(a) poderá ser indicado(a) para atuar como coordenador(a) geral dos Núcleos de Justiça 4.0 da 3.ª Região;
§2.º Os(As) magistrados(as) que não forem lotados(as) no Núcleo poderão ser designados(as) a partir da expedição de edital, nos termos da Subseção II do Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024.
Art. 4.º Alterar a jurisdição das 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais da 26.ª Subseção Judiciária - Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais.
Art. 5.º O total do acervo de processos da 1.ª Vara Federal de Mauá, ora transformada, será integralmente redistribuído entre as 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais de Santo André, de forma proporcional.
§ 1.º A parametrização do sistema PJe será coordenada pela Assessoria de Gestão de Sistemas da Informação - AGES de imediato e a redistribuição dos processos prevista no caput será executada pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ, em até 40 dias da vigência deste ato.
§ 2.º Independente do prazo de realização da redistribuição, previsto no §1.º, não serão permitidas novas distribuições ou redistribuições para a 1.ª Vara Federal de Mauá a partir da vigência deste ato.
Art. 6.º As competências e jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal de Santo André, bem como do Juizado Especial Federal de Mauá, passam a ser previstas no Anexo I deste provimento.
Art. 7.º Revogar:
I - o anexo do Provimento CJF3R n.º 89, de 2/2/2024, unicamente no que se refere à competência e jurisdição da 1.ª Vara Federal e do Juizado Especial Federal Cível da 40.ª Subseção Judiciária - Mauá;
II - o art. 3.º do Provimento nº 431 de 28/11/2014, deste Conselho.
Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se. Intime-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 15/05/2025, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ANEXO I DO PROVIMENTO CJF3R Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2025.
COMPETÊNCIA DAS VARAS E JURISDIÇÃO
UNIDADE JUDICIÁRIA | DE | PARA | JURISDIÇÃO |
1ª Vara Federal mista com competência criminal, do Júri e de Execução Penal de Santo André | Cível | Cível | Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul |
Previdenciária | Previdenciária | ||
Naturalização | Naturalização | ||
Sequestro Internacional de Crianças | Sequestro Internacional de Crianças | ||
Direito da Saúde | Direito da Saúde | ||
Ambiental Cível | Ambiental Cível | ||
Criminal | Criminal | Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul | |
Juizado Especial Adjunto Criminal | Juizado Especial Adjunto Criminal | ||
Execução Penal | Execução Penal | ||
Tribunal do Juri | Tribunal do Juri | ||
Ambiental Criminal | Ambiental Criminal | ||
Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | ||
2ª Vara Federal mista com competência criminal e de Execução de ANPP de Santo André | Cível | Cível | Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul |
Previdenciária | Previdenciária | ||
Agrária | - | ||
Direito da Saúde | Direito da Saúde | ||
Ambiental Cível | Ambiental Cível | ||
Criminal | Criminal | Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul | |
Juizado Especial Adjunto Criminal | Juizado Especial Adjunto Criminal | ||
Ambiental Criminal | Ambiental Criminal | ||
Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | ||
3ª Vara Federal mista com competência criminal e de Execução de ANPP de Santo André | Cível | Cível | Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul |
Previdenciária | Previdenciária | ||
Agrária | - | ||
Direito da Saúde | Direito da Saúde | ||
Ambiental Cível | Ambiental Cível | ||
Criminal | Criminal | Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul | |
Juizado Especial Adjunto Criminal | Juizado Especial Adjunto Criminal | ||
Ambiental Criminal | Ambiental Criminal | ||
Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | ||
Juizado Especial Federal Cível de Santo André | Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário | Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário | Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul |
Juizado Especial Federal Cível de Mauá | Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário | Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário | Mauá e Ribeirão Pires. |
DOCUMENTO SEI 11982267